O poder regulamentar nas agências reguladoras
O Poder Regulamentar é a atribuição regulamentar originária do Estado concedida pelo mesmo a determinados agentes públicos para editar atos normativos mediante decreto, sendo portanto um ato privativo do Presidente da República, porém em obediência ao principio da simetria, estende-se o referido poder aos chefes de executivos estaduais, distritais e municipais, abrangendo inclusive as Agências Reguladoras.
Marcel Augusto Torres Potenza
Advogado
Especialista em Direito Adm. PUC/SP
Especialista em Direito Público pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus-SP
Extensão Universitária em Contratos pela PUC/SP
Mestre em Direito na Sociedade da Informação pela Uni-FMU
Doutorando em Direito Penal pela Universidade de Buenos Aires - UBA
INTRODUÇÃO
O Poder Regulamentar é a atribuição regulamentar originária do Estado concedida pelo mesmo a determinados agentes públicos para editar atos normativos mediante decreto, sendo portanto um ato privativo do Presidente da República, porém em obediência ao principio da simetria, estende-se o referido poder aos chefes de executivos estaduais, distritais e municipais, abrangendo inclusive as Agências Reguladoras.
Entre os fundamentos do Poder Regulamentar ganha maior relevância o político ou de execução que visa o fiel cumprimento das determinações legais e que em consonância com o disposto no artigo 84, VI, C.F., permite a aplicação de tal medida de acordo com a conveniência e oportunidade.
Os atos normativos são denominados de Regulamentos, que por sua vez, consistem em ser um ato administrativo normativo editado pelo chefe do poder executivo, mediante decreto, atendendo uma relação de compatibilidade com a lei e consubstanciada em normas orgânicas essenciais.
Vale ainda ressaltar que os regulamentos podem ser classificados com relação aos seus destinatários, sendo gerais ou especiais, com efeitos nacionais ou regionais de acordo com o caso concreto. Ainda com relação a lei os mesmos podem ser Executivos que consistem em preordenar o seu próprio desenvolvimento, com o objetivo de efetivar a sua exeqüibilidade sob pena de ilegalidade.
O poder regulamentar nas agências reguladoras
A atribuição regulamentar pode sofrer limitações formais, pois somente se manifestam mediante decreto, não se admitindo portaria, assim como Constitucionais no que se relaciona com as reservas legais constitucionais e por fim limitações legais, que se relacionam com o extravasamento das atribuições de forma a dispor da matéria mais do que a lei permite.
Portanto o Poder Regulamentar é uma atribuição regulamentar do Estado que é concedida a certos agentes públicos, que exercem o mesmo mediante regulamento através de decreto com a finalidade de executar a lei dentro de seus limites pré estabelecidos, sendo classificados de acordo com o caso concreto.
As Agências Reguladoras conforme entendimento da Professora Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2005),
em sentido amplo seria qualquer órgão da Administração Direta ou entidade da Administração Indireta, com função de regular a matéria especifica que lhe esta afeta.
Dessa forma, as Agências Reguladoras se submetem ao Princípio da Especialidade, pois cada qual se submete a fiscalizar a atuação das empresas na matéria que lhe foi atribuída por lei.
Com relação aos dirigentes que são responsáveis pela atuação das mesmas a lei 9986/00 determinou que estes devem ser escolhidos pelo chefe do Poder Executivo, porém dependem de aprovação do Senado Federal e são administradas em regime de colegiado, sendo um deles o Presidente.
Dessa forma, o dirigente nomeado pelo chefe do poder executivo é equiparado ao mesmo dentro de suas atribuições e limitações de atuação, conforme ja mencionado anteriormente, sendo este responsável pela respectiva agência reguladora, que por usa vez, possui a atribuição e a faculdade de se utilizar do exercicio do poder regulamentar nos casos que forem necessários, desde que dentro de suas limitações de atuação, utilizando ainda os mesmos critérios utilizados como a conveniência e a oportunidade de modo a gerar maior eficiência da mesma em prol de toda a sociedade.
As limitações de atuação e utilização do poder regulamentar pelos chefes de agências reguladoras são distintos entre os referidos dirigentes, em razão da destinação especifica de cada qual de acordo com a determinação do serviço fiscalizado pela mesma, seja ele público ou privado.
As referidas agências podem ser classificadas ainda como autarquias de regime especial e se sujeitando às normas constitucionais desse tipo de entidade, assim como às leis especificas que disciplinam a matéria de acordo com a sua espeficidade, como nos casos da Aneel, que regula as companhias de Energia Elétrica, Anatel, que fiscaliza a atuação das empresas de telecomunicações e ANP que fiscaliza as empresas petrolíferas.
Os Regulamentos das Agências Reguladoras são limitados nas disposições legais da Lei nº 8.987/95 e no contrato de concessão pelo qual se submetem, sendo consideradas como uma autoridade administrativa autônoma e não independentes, conforme menciona o artigo 9 da Lei Geral de Telecomunicações, havendo nesse caso uma impropriedade na terminologia adotada pelo legislador.
No que diz respeito à invocação de exercício do Poder de Policia pelas Agências Reguladoras, as intervenções regulatórias das mesmas estão limitadas às competências atribuídas a outras agências ou autarquias como o CADE, de forma que as Agências não podem regulamentar sobre competências reservadas ao CADE.
Ainda no tocante às intervenções regulatórias das mesmas sobre a autonomia privada, o concessionário de serviços públicos se encontra na posição de subordinação de forma mais incisiva, que as empresas com atividade na iniciativa privada, pois estas possuem maior liberdade de decisões e realizam o que a lei permite e não o que a lei determina como no caso das Agências Reguladoras.
CONCLUSÃO
Enfim, o exercicio do poder regulamentar nas agências reguladoras é possivel dentro de seus limites de aplicação, que são determinados de acordo com a sua destinação específica, sendo os mesmos estabelecidos de acordo com as normas a que estão sujeitas para que assim concedam permissões, autorizações e concessões do Serviço Público, controlando e regulando a execução dos mesmos com o objetivo de dar maior eficiência na prestação do serviço público,
Portanto, a lei ao criar uma Agência Reguladora esta lhe conferindo todas as prerrogativas outorgadas pela lei ao poder público, inclusive abrangendo o Poder Regulamentar para que estas possam agir com o objetivo de assegurar maior eficiência na prestação do respectivo serviço.
BIBLIOGRAFIA
MELO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
GASPARINI, Diógenes. Curso de Direito Administrativo. 9º ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 19ª edição. São Paulo: Atlas, 2005.
FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Malheiros, 2001.